TRT3. Terceirização. Ilicitude.
«A terceirização lícita é aquela que envolve a contratação de serviços de natureza temporária (disciplinados na lei 6.019/74) , de vigilância, de conservação e limpeza ou, ainda, serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador de serviço, conforme súmula 331/TST. Comprovado que a cbtu utilizou-se de empresa interposta para contratar serviços de segurança metroviária, essenciais à sua atividade principal, como definidos, inclusive, pela Lei 6.149/74, a intermediação efetivada é nula (CLT, art. 9º). Contudo, diante do óbice do CF/88, art. 37, II, não se pode declarar o vínculo diretamente com a tomadora dos serviços, o que não impede que, por força do princípio da isonomia e com base nos art. 5º, caput, da CF; 5º da CLT e, por analogia, 12, «a», da Lei 6.019/74, sejam deferidos ao trabalhador, nessa situação, os mesmos benefícios assegurados à categoria dos empregados da tomadora, ocupantes de função igual ou semelhante.»
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