TRT3. Descontos. Despesas com plano de saúde. Abuso de direito. Indenização por danos morais.
«Consideram-se lícitos os descontos efetuados pelo empregador no salário do trabalhador em razão de despesas decorrentes de utilização de plano de saúde pelo empregado, na forma do CLT, art. 462 e da Súmula 342 do C. TST. Contudo, afigura-se abusiva a conduta da empregadora, ao efetuar descontos em valores superiores ao salário, por dois meses consecutivos, logo após o retorno do empregado que esteve afastado do emprego, recebendo benefício previdenciário, para tratar de problemas de saúde. Aplica-se, neste caso, o disposto no art. 187 do CC, ensejando ao empregador a obrigação de indenizar pelo dano moral sofrido pelo obreiro impossibilitado de arcar com suas despesas normais.»
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito