TRT3. Agravo de petição. Embargos à execução. Prazo. Penhora.
«O prazo para oposição de embargos à execução, no processo do trabalho, tem início com a garantia do juízo ou intimação da penhora (inteligência do CLT, art. 884). Quando a constrição judicial é realizada na presença da executada, sendo esta, inclusive, nomeada depositária do bem e de tudo cientificada, é a partir desse momento processual que se conta o quinquídio para apresentação dos embargos.»
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