TRT3. Multa por litigação de máfé. Aplicação de ofício.
«Nos termos do CPC/1973, art. 17, I, deduzir defesa contra fato incontroverso é ato que atenta contra os deveres de honestidade, lealdade e boa-fé, tornando a parte, verdadeira ligante de má-fé. Não se pode olvidar que o instituto da litigação de má-fé não tem como função tutelar interesses privados, mas, sim, acautelar interesse público em respeito ao processo e à Justiça. Destarte, cabe ao juiz, independentemente de manifestação da parte, aplicar a multa por litigação de má-fé, porquanto não é razoável dele esperar que atue como mero expectador dos atos praticados pelas partes.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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