TRT3. Cobrança de contribuição sindical. Cumprimento dos requisitos previstos nos CTN, art. 145 e CLT, art. 605.
«Não prosperam os fundamentos da r. sentença recorrida, que se equivocou ao considerar descumpridos os requisitos legais para a cobrança das contribuições sindicais especificadas na petição inicial. O contribuinte, a teor do CTN, art. 145, deve ser notificado pessoalmente do lançamento do crédito tributário e a prova dessa notificação encontra-se nos autos. Ademais, prevê o CLT, art. 605 que: «As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante 3 (três) dias, nos jornais de maior circulação local e até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.» Como se depreende da prova documental juntada aos autos, a publicação de editais ocorreu nos anos de 2012 e 2013, nos jornais «Estado de Minas» (2013), «Hoje em Dia» (2012 e 2013) e «O Tempo» (2012), de modo que também restou atendida a regra do CLT, art. 605.»
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