TRT3. Recuperação judicial. Devedora subsidiária.
«A Lei de Falências (Lei 11.101/2005, art. 49, §1º) dispõe que os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados e fiadores. Deferida a recuperação judicial ou decretada a falência, aqueles podem ser acionados ou executados, eis que não integrantes do processo de falência ou recuperação judicial, nos quais ficam suspensas todas as ações em face do Devedor (art. 6º do referido diploma legal). Destarte, não sendo possível concretizar a execução contra a Devedora Principal, em recuperação judicial, mostra-se correto o direcionamento em face da Empresa condenada subsidiariamente.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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