TRT3. Gratuidade de justiça. Declaração do autor não elidida por prova em contrário. Deferimento.
«A teor do disposto nos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, 4º, § 1º, e 6º da Lei 1.060/50, 1º da Lei 7.115/1983 e 789, § 3º, da CLT, o benefício da justiça gratuita pode ser reconhecido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, bastando a declaração da parte no sentido de que não está em condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, a simples declaração de hipossuficiência feita pelo trabalhador e não desconstituída por prova em contrário, é o bastante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao Autor, independentemente de perceber valor superior ao dobro do mínimo legal.»
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