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DOC. 144.5332.9003.7000

TRT3. Indenização por danos morais. Dano à imagem.

«A responsabilidade do profissional cessa com a rescisão do contrato de trabalho. E, no caso do autor, mesmo após a extinção do contrato, o seu nome permaneceu inscrito no conselho de classe como responsável técnico pela empresa. A postura da reclamada denota a prática de ato ilícito, tendo-se atribuído ao reclamante uma responsabilidade que não lhe era mais exigível. Houve, portanto, utilização de atributo da personalidade do autor, sem a sua indispensável autorização. O nexo causal é evidente e o prejuízo moral se encontra na própria violação do direito personalíssimo do autor. A reparação prescinde de prova quanto à existência de culpa ou nexo causal, este intrinsecamente ligado ao ilícito locupletamento à custa alheia. Ou seja, a simples utilização não autorizada do nome da pessoa configura dano moral indenizável, não sendo relevante perquirir se houve dano à reputação profissional do reclamante em decorrência do uso ilícito do seu nome.»

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