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DOC. 144.5332.9003.7400

TRT3. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Inviabilidade de deferimento.

«A falta patronal, para efeito de autorizar o rompimento do contrato de trabalho pela via oblíqua, deverá ser suficientemente grave e atual. Se o empregado, durante um período excessivamente grande, submete-se a situação de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, não pode alegar a ocorrência de falta grave para efeito de rescisão indireta do contrato de trabalho, mesmo porque, para o seu acolhimento, mister se faz que a manutenção do vínculo empregatício pelo empregado se torne insuportável. A exigência da imediatidade como elemento caracterizador da justa causa vincula-se à confiança e boa-fé que regem o contrato existente entre as partes, sendo que a sua ausência leva à conclusão acerca da ocorrência do perdão tácito e, nesse contexto, ainda que presente a falta, não pode atribuir à mesma gravidade tal de forma a ensejar a rescisão indireta, podendo, sim, o empregado postular os seus direitos trabalhistas, mas sem o devido comprometimento da relação empregatícia.»

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