TRT3. Honorários advocatícios.
«Na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios continuam sendo devidos apenas na hipótese em que o reclamante esteja assistido pelo sindicato representativo de sua categoria profissional e, ainda, desde que beneficiário da justiça gratuita (OJ 305, da SDI-1/TST), não se aplicando, nesta seara, as regras dos artigos 389, 395, 402, 403 e 404 do Código Civil, considerando o que dispõem os CLT, art. 8º e CLT, art. 769, que admitem a aplicação subsidiária do direito comum, material ou processual, apenas nos casos de omissão e de compatibilidade com os princípios e normas trabalhistas, o que não se verifica diante da regulamentação vigente (CLT, art. 791 e da Lei 5.584/1970 - Súmula 219/TST e Súmula 329/TST). Não estando a situação, em exame, inserida nos casos excepcionados pela IN 27 do TST, que faz alusão às lides que não decorram da relação de emprego, são indevidos os honorários contratuais.»
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