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DOC. 144.5332.9003.7900

TRT3. Empregado da empresa Brasileira de correios e telégrafos. Dispensa motivada. Processo administrativo disciplinar. Desnecessidade.

«Por ser a reclamada empresa pública integrante da Administração Pública Indireta deve observar os princípios enumerados no CF/88, art. 37, ou seja, Princípio da razoabilidade, pessoalidade e da indispensável motivação dos atos administrativos, o que inviabiliza a efetivação de uma dispensa imotivada. No entanto, por ausência de expressa exigência legal, mostra-se desnecessária a instauração de processo administrativo disciplinar para promover a extinção do contrato, até mesmo porque a relação havida entre as partes é disciplinada pelo diploma celetista e o empregado está em período de experiência, sendo certo que a apresentação dos motivos que ensejaram o rompimento do pacto, após regular apuração do desempenho da reclamante por meio da realização de avaliações, revela-se suficiente ao atendimento da OJ. 247, da SDI-I, do TST.»

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