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DOC. 144.5332.9003.8900

TRT3. Documento novo. Juntada posterior à sentença.

«No processo do trabalho é permitida a juntada de documento superveniente à sentença, e, portanto, tido como novo e relevante para o deslinde da demanda, desde que o documento não tenha sido produzido em tempo hábil para a juntada aos autos antes de proferida a decisão de origem, ou provado justo impedimento para sua oportuna apresentação (CPC, art. 397 e Súmula 8 do c. TST).»

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