TRT3. Grupo econômico. Responsabilidade solidária dos reclamados.
«Em seara trabalhista prevalece o entendimento de que a existência de grupo econômico independe da administração e controle por uma empresa líder, não sendo possível proceder-se à interpretação meramente literal do § 2o do CLT, art. 2 o. Importa o nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, não sendo necessária a presença de uma relação hierárquica entre elas. Provado que o reclamante oferecia sua mão-de-obra às empresas componentes do grupo, correta a decisão que condenou os reclamados, solidariamente, ao pagamento das parcelas resultantes da extinta pactuação. Recurso a que se nega provimento.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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