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DOC. 144.5335.2000.0300

TRT3. Adicional de insalubridade. Contato com óleos minerais

«Demonstrado que o Autor, ao exercer suas atividades laborais habituais, mantinha contato com agentes químicos na forma prevista no Anexo 13 da NR 15, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, é devido o adicional de insalubridade em grau máximo, porque, para fins de concessão do adicional de insalubridade, não cabe fazer distinção entre a manipulação e o manuseio de óleos minerais, segundo o entendimento consagrado na OJ 171 da SDI-1 DO TST.»

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