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DOC. 144.5335.2000.2300

TRT3. Acidente de trabalho. Motorista. Atividade de risco. Responsabilidade objetiva.

«O acentuado risco de acidente envolvido no desempenho da atividade de motorista de caminhão, no transporte de combustíveis, exercida pelo obreiro, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do parágrafo único do CCB, art. 927. A previsão de responsabilidade subjetiva, constante do CF/88, art. 7º, XXVIII, não constitui óbice à aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único. A jurisprudência do Colendo TST tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, quando demonstrado que a atividade desempenhada implique risco à integridade física e psíquica do trabalhador.»

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