TRT3. Grupo econômico. Caracterização.
«Embora a celebração de contrato de concessão mercantil esteja amparada pela Lei 6.729/79, evidenciado pelo contexto probatório que a ingerência da empresa concedente extrapolava os limites da referida modalidade contratual, abrangendo aspectos administrativos, financeiros e gerenciais da empresa concessionária, sem se limitar ao objeto da relação contratual, resta caracterizada a formação de grupo econômico entre as reclamadas, nos termos do § 2º do CLT, art. 2º, diante da relação de controle, coordenação e de interesse social integrado entre as referidas empresas componentes do polo passivo.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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