TRT3. Minutos residuais. Troca de uniforme. Lanche. Período não caracterizado como tempo à disposição do empregador.
«O tempo destinado à troca de uniforme, quando não há imposição ao trabalhador no sentido de que seja realizada dentro do próprio estabelecimento empresarial, e para o lanche concedido pelo empregador como benefício para seus empregados, não configuram tempo à disposição, tampouco de efetivo trabalho, nos termos do CLT, art. 4º. Considerar esses minutos como hora extras seria penalizar o empregador duplamente, o que provavelmente levaria a empresa a deixar de conceder tais benesses.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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