TRT3. Horas extras. Motorista externo. Teoria do conglobamento orgânico. Flexibilização. Ineficácia da norma coletiva. Ausência de benefício equivalente.
«A teoria do conglobamento orgânico ou por instituto, trazida por analogia da Lei 7.064/82, em seu artigo 3o, inciso II, autoriza que, mediante negociação, a flexibilização de um direito legalmente previsto seja compensado com uma vantagem no tocante à mesma matéria, o que resguarda o sentido próprio da transação (que se distingue da renúncia de direitos e, portanto, não encontra óbice no princípio da irrenunciabilidade). Assim, a princípio, se autoriza a flexibilização relativa às horas extras, desde que haja no ajuste coletivo, em contrapartida, benefício equivalente, para fins de se promover o necessário equilíbrio que deve permear as boas e justas pactuações. Lembre-se, outrossim, que a disposição expressa no CLT, art. 62, I, não traduz isenção, ao empregador, do pagamento pelo trabalho extraordinário que lhe foi oferecido. Antes, esta norma regulamenta situações em que, pela natureza das atividades, o controle da jornada se submete ao arbítrio do próprio trabalhador, quem detém, em última análise, a administração do tempo em que realiza suas atribuições. Entretanto, havendo o controle de jornada, e, principalmente, ao se verificar o trabalho em excesso ao limite legal, deve haver a contraprestação pecuniária equivalente, medida de lei e justiça. O trabalho jamais se deverá curvar ao capital, em detrimento ou prejuízo do trabalhador.»
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