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DOC. 144.5335.2001.0900

TRT3. Prova emprestada. Admissão. Limitação. Preclusão.

«A utilização da prova emprestada é admissível no processo trabalhista, que também é regido pelos princípios da economia processual e unidade da jurisdição. Contudo, a sua utilização é válida mediante prévia anuência dos litigantes, como ocorreu na hipótese dos autos, ou quando se garante à outra parte a vista e contraprova respectiva, sob pena de violação dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV e LV). «In casu», contudo, as partes limitaram a utilização da prova emprestada, pelo que há óbice a que seja adotado como meio de prova, como pretende o reclamante, o depoimento prestado pelo preposto da reclamada em outro processo. Registra-se o encerramento da instrução processual sem qualquer protesto quanto à limitação da prova nos depoimentos especificados.»

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