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DOC. 144.5335.2001.2900

TRT3. Justiça do trabalho. Competência material. Fase pré-contratual.

«Nos termos do CF/88, art. 114, item IX, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Assim, a competência material da Justiça do Trabalho não é fixada simplesmente segundo os sujeitos da relação de emprego (empregado e empregador), mas também de acordo com a matéria litigiosa, como aquela resultante da relação de trabalho, conforme dispositivo constitucional, e por conseguinte, incluem-se na jurisdição especializada trabalhista os conflitos das fases pré e pós-contratual, desde que derivadas da relação de trabalho, como no caso dos autos, em que o reclamante, aprovado em primeiro lugar no concurso público para ingresso em empresa pública federal, pretende ter reconhecido o seu direito de firmar contrato de trabalho com esta, regido pela CLT.»

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