TRT3. Bancário. Cargo de confiança. CLT, art. 224.
«A caracterização do cargo de confiança bancário, previsto no CLT, art. 224, § 2º, não exige amplos poderes de mando, mas é necessária a configuração de fidúcia capaz de justificar a exceção prevista na lei. Para que caracterize o exercício de cargo de confiança bancária, além da percepção de gratificação de função não inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo, necessária a verificação de tratar-se de cargo de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalente. Não é necessário que o empregado possua subordinados, bastando a demonstração de que era depositário de fidúcia especial.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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