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DOC. 144.5335.2001.7400

TRT3. Adicional de periculosidade. Base de cálculo. Eletricitários. Cemig. Negociação coletiva.

«Dispondo de forma diversa do CLT, art. 193, a Lei 7.369/85, vigente no período do contrato de trabalho do Reclamante, deve prevalecer, inclusive sobre a negociação coletiva levada a efeito, que estabelece o salário base do empregado como base de cálculo do adicional de periculosidade. Em que pese o reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho, a flexibilização da lei através da negociação coletiva deve ter e tem limites, em homenagem ao princípio da adequação setorial negociada. Ao se admitir, em alguns casos, o sacrifício do interesse individual em benefício do coletivo, este não pode, em hipótese alguma, prevalecer sobre o interesse público, como dispõe o CLT, art. 8º.

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