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DOC. 144.5335.2001.7600

TRT3. Laudo pericial. Valor probante.

«No sistema da persuasão racional, combinado com o princípio do livre convencimento, o juiz, a teor dos CPC/1973, art. 131 e CPC/1973, art. 436, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar o seu convencimento com base em outros meios, elementos e instrumentos de prova, devendo, entretanto, apresentar na sentença as razões que o levaram a decidir dessa ou daquela forma. O laudo pericial, instrumento de prova, é o relato das constatações técnico-científicas, obtidas pelo expert, em torno do fato controvertido, dependente de conhecimento técnico-científico. Esse instrumento vale pelas informações que contém, não pela autoridade de quem o subscreveu, eis que o perito é um auxiliar da Justiça e não um substituto do juiz na apreciação do evento probando. De conseguinte, o laudo do «expert» não é uma pré-sentença, mas, um importante instrumento de prova, sob pena de assunção dos contornos de decisão arbitral.»

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