TRT3. Horas extras. Princípio da disponibilidade da prova. Sistema de distribuição dinâmica do ônus da prova- controles de ponto. Marcação simétrica. Invalidade
«Pela combinação dos artigos 333, inciso I, do CPC/1973, 74, parágrafo 2º, e 818 da CLT, em se tratando de pedido de horas extras, deve-se proceder à inversão do encargo probatório, assim como à distribuição dinâmica do ônus da prova, posto que compete ao empregador constituir, preservar e exibir a prova pré-constituida idônea acerca da jornada de trabalho do autor. Assim, possuindo a empresa mais de dez empregados no estabelecimento, seu é o ônus de provar o horário de trabalho do empregado, o que deve fazer documentalmente, mediante a apresentação dos registros idôneos e verossímeis que, por lei, está obrigado a manter. É o princípio da disponibilidade da prova, e do sistema de distribuição dinâmica do ônus probatório, acolhido pelo C. TST, com a nova redação da Súmula 338/TST. Destarte, com espeque na segunda parte do item I da Súmula 338, do Colendo TST, «a não apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho», prevalecendo a jornada indicada, na petição inicial, desde que, intrínsecamente, não contrariada por outros elementos ou instrumentos de prova, idôneos e verossímeis, constantes dos autos, o que não é o caso de controles de ponto com marcação simétrica.»
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