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DOC. 144.5335.2001.8800

TRT3. Atividade de telemarketing. Intervalo intrajornada de 20 minutos. Não integração à jornada.

«A instituição de pausas não prejudica o direito ao intervalo obrigatório para repouso e alimentação estabelecido no § 1º do CLT, art. 71, que não é computado na duração do trabalho, consoante dispõe o § 2º, tendo sido estabelecido que, para a atividade de telemarketing, sua duração é de 20 minutos. Todavia, para o fim pretendido pela reclamante, não incide a previsão do referido Anexo II da NR-17, aprovado pela Portaria 09/2007, cujo descumprimento gera infração administrativa e não o direito ao pagamento de hora extra, que só pode ser imposta por lei.»

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