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DOC. 144.5335.2002.0900

TRT3. Gerente. Suspeição para depor. Contradita não configurada.

«O fato de o depoente atuar como gerente do posto, por si só, não respalda a alegada ausência de animus de dizer a verdade em juízo da testemunha, pois o fato de ela deter poderes de gestão não o torna representante legal da reclamada (CPC, art. 405, § 2º, III). E ainda que fosse necessário usar a regra do Direito (Processual) Comum, não se vislumbra na espécie algum fator de suspeição ou impedimento (CLT, art. 8º), pois a norma celetista que trata da matéria não indica o empregado que eventualmente detenha poderes de mando e gestão como impedido ou suspeito.»

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