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DOC. 144.5335.2002.4300

TRT3. Substituição processual.

«O objetivo da atuação do Sindicato é, primordialmente, coletivizar as demandas, para que, num único processo, se possam defender os direitos de toda uma categoria. A substituição processual possibilita, assim, a defesa de interesses em larga escala, bem como possibilita a tomada de decisões mais uniformes, garantindo grande economia de esforço processual, mais eficiência e prestígio para a Justiça. É importante registrar, então, que a substituição processual não atinge o seu escopo quando o Sindicato atua em prol de um único substituído, ou de um número ínfimo de substituídos, como na hipótese dos autos. Ora, em se tratando de número ínfimo de substituídos, nem o escopo da coletivização das demandas, nem o escopo da proteção ao trabalhador será atingido no uso do instituto da substituição processual. Pelo exposto, acolhe-se a preliminar suscitada pela ré, julgando-se extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, VI.»

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