TRT3. Pena privativa de liberdade. Suspensão do contrato de trabalho. Prescrição quinquenal.
«Embora não haja dúvidas de que, em virtude do cumprimento de pena privativa de liberdade, em sistema fechado, o contrato de trabalho do autor tenha permanecido suspenso, a pena de privação de liberdade suspende tão-somente o contrato de trabalho, mas não o direito de ação do trabalhador quanto à prescrição quinquenal relativa aos direitos a ele concernentes. Incide, portanto, sobre a pretensão do reclamante, a prescrição quinquenal declarada pela sentença, que alcança os créditos referentes aos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, conforme previsto pelo inciso XXIX do artigo 7º da CR/88.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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