TRT3. Terceirização ilícita.
«A contratação terceirizada, por si só, não representa violação direta à legislação trabalhista, quando permite o repasse das atividades periféricas e/ou extraordinárias, promovendo com isto um incremento na oferta de postos de trabalho os quais, se a princípio são precários, podem vir a se tornar efetivos. Entretanto, quando se verifica que os serviços terceirizados estão intrinsecamente ligados à atividade-fim da tomadora, desvirtua-se o instituto, que não pode e nem deve servir de instrumento para alijar o empregado das garantias creditórias ofertadas por estas empresas que, geralmente, ostentam maior solidez econômico-financeira em relação às prestadoras de mão-de-obra. Se a empresa cliente, através da fornecedora de mão-de-obra, contratou serviços essenciais à consecução de seu objetivo social, não se tratando de terceirização de serviços especializados ligados à atividade-meio, há de se reconhecer a ilicitude da terceirização, com supedâneo na Súmula 331, do Col. TST.»
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