TRT3. Acidente de trabalho. Responsabilidade do empregador.
«A responsabilidade indenizatória pode ser atribuída ao empregador em relação a danos decorrentes de acidente de trabalho na seguintes situações: a) de ter concorrido com culpa para o acidente; b) de sua atividade, pela sua própria natureza, ter colocado o trabalhador em situação de grande risco; c) por ser dele os riscos de sua atividade econômica. Não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses o acidente consubstanciado em queda ocorrida durante crise convulsiva provocada por epilepsia, e o empregador desconhecia a moléstia. O sinistro ocorreu no local de trabalho, mas não guarda relação com a prestação de serviços. A queda poderia ter ocorrido em qualquer lugar ou circunstância e decorreu da moléstia preexistente. Logo, a reclamada não concorreu com conduta comissiva ou omissiva para a ocorrência do sinistro. Por outro lado, a responsabilidade objetiva do empregador somente incide em relação aos acidentes resultantes do risco inerente à atividade produtiva. Ainda que seja despiciendo grande risco, é necessário que o perito decorra da atividade executada pelo empregador, o que não ocorre no caso em tela.»
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