TRT3. Audiência. Não-comparecimento da parte autora. Confissão ficta. Efeitos. Não-aplicação do disposto no CPC/1973, art. 333, II.
«A teor do disposto na Súmula 74, I, do TST, Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. Em circunstâncias normais, negando a reclamada o vínculo de emprego alegado na inicial, mas admitindo a prestação de serviços, caberia à ré provar a ocorrência do fato impeditivo do direito do autor, nos termos do CPC/1973, art. 333, II, ou seja, que a prestação de serviços se deu fora dos moldes da relação de emprego, previstos no CLT, art. 3º. No entanto, tendo sido aplicada ao autor a pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão de sua ausência à audiência, o que ocorre é justamente o contrário, ou seja, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pela ré na defesa, presunção apenas relativa, que pode ser afastada pela prova pré-constituída em sentido contrário.»
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