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DOC. 144.5335.2002.9900

TRT3. Intervalo intrajornada. Ferroviários. Categoria 'c'. Pagamento.

«Tendo em conta as peculiaridades de suas condições de vida, o CLT, art. 238, §5º, parte final permite que o tempo de intervalo intrajornada para a categoria 'c' dos ferroviários seja inferior a 1h, no caso de o trabalhador estar em serviço nos trens, computando-se este, no ponto, como de efetivo serviço. Diante de tais circunstâncias, este Relator entendia ser indiferente que o efetivo gozo do intervalo tivesse sido inferior a uma hora, por considerar que essa possibilidade estava prevista legalmente para a categoria do Autor. Entretanto, a recente Súmula 446 do C. TST, publicada em dezembro de 2013, estabelece que «a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no CLT, art. 71, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria «c» (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT». Nesse aspecto, revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, cumpre seguir o entendimento esposado pela Corte Superior Trabalhista, a qual é clara ao estabelecer que não há incompatibilidade entre as regras inscritas nos artigos 71, §4º, e 238, §5º, da CLT, de modo que a sua exegese se aplica a todos os integrantes da categoria 'c', inclusive ao Autor. E, se no caso, houve comprovação de que o intervalo era concedido de forma irregular, a consequência legal é o pagamento respectivo.»

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