TRT3. Remição pelo devedor. Momento processual.
«OCPC/1973, art. 651, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que antes de arrematados ou adjudicados os bens, o devedor, a todo tempo, pode remir a execução. Extrai-se, pois, que o termo final do direito de o devedor remir a execução se dá até a assinatura do auto de arrematação ou de adjudicação. Assim, deve ser acolhido o pedido de remição do devedor, requerido antes da assinatura do auto de adjudicação, desde que este tenha efetuado o pagamento ou consignado a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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