TRT3. Terceirização ilícita. Banco. Empréstimos. Atividade-fim.
«Nos termos do Lei 4.595/1964, art. 17, a atividade bancária compreende a «coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros». Como é cediço, o empréstimo a juros é uma modalidade de crédito, responsável pela maior parte da renda das instituições financeiras, de maneira que está abrangida pelas atividades descritas no referido dispositivo legal, constituindo típica atividade-fim dos bancos. Destarte, não poderia ser objeto de terceirização, nos termos da Súmula 331, I, do C. TST. ENQUADRAMENTO.
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