TRT3. Periculosidade. Exposição intermitente e habitual. Súmula 364/TST.
«O Anexo 2 da NR 16 não define o tempo de exposição para fins de caracterização do labor em condições de periculosidade, sendo que o fato de o obreiro não trabalhar toda a jornada na área de risco, não afasta o seu direito à percepção do adicional respectivo, à vista do potencial perigo dos inflamáveis líquidos. Com efeito, consoante a Súmula 364/TST, deve-se levar em consideração não apenas o tempo de exposição ao perigo, mas o risco da atividade desenvolvida, o qual tem ocorrência imprevisível, porquanto o sinistro pode acontecer a qualquer momento e a intermitência do risco, apesar de reduzi-lo, não elimina a possibilidade do infortúnio.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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