TRT3. Medida cautelar preparatória. Exibição de documentos. Interesse de agir.
«Ressalvado o entendimento deste Relator em contrário, d. Maioria desta Turma Julgadora entende que a Ação Cautelar de exibição de documentos pode ser utilizada para que o Autor avalie a conveniência ou não do ajuizamento da Demanda principal, no caso, Ação de Cobrança de contribuição sindical. Posiciona-se, portanto, no sentido de que a via eleita pelo Reclamante encontra-se adequada. Lado outro, ainda reputa existentes a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, eis que, acreditando o Recorrente que os documentos cuja exibição pretende se encontram em poder do Reclamado, e não sendo seu direito espontaneamente reconhecido por ele, mostra-se necessária e útil a tutela pretendida.»
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