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DOC. 144.5471.0000.9200

TRT3. Labor em alturas elevadas. Acidente de trabalho. Responsabilidade objetiva.

«A previsão de responsabilidade subjetiva do empregador, constante do CF/88, art. 7º, XXVIII, não constitui óbice à aplicação do CCB, art. 927, parágrafo único. A jurisprudência do Colendo TST tem se posicionado no sentido de admitir a responsabilidade objetiva do empregador, quando demonstrado que a atividade desempenhada implique risco à integridade física e psíquica do trabalhador. No caso dos autos, a atividade de carpinteiro exercida em elevadas alturas é de risco e que atrai a responsabilidade objetiva do empregador, nos moldes do indigitado artigo do Código Civil.»

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