TRT3. Indenização por dano moral. Segurança.
«Por força do que dispõe o CLT, art. 157, o empregador tem o dever de fiscalizar a correta execução das atividades laborais, de manter o ambiente de trabalho em condições de higiene e segurança adequadas, além de zelar pela obediência às normas atinentes à segurança do trabalho. Assim, empregado que sofre mutilação parcial de dedo indicador da mão direita, por ausência de condições adequadas ao trabalho, na sede da empresa, deve ser indenizado pelo dano que lhe foi causado, na forma do que preceituam os CCB, art. 186 e CCB, art. 927.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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