TRT3. Prorrogação da hora noturna.
«A r. sentença recorrida fundamentou sua decisão na jornada praticada pelos substituído, em sendo a maior parte em horário noturno, caracterizando-se a denominada jornada mista, desta forma é devido o adicional noturno no horário diurno. A legislação criou dois mecanismos para recompensar os malefícios do trabalho noturno: o primeiro, de caráter econômico, mediante o pagamento de um adicional mínimo de 20% para o trabalhador urbano, e de 25% para o trabalhador rural; e o segundo, como proteção ergonômica, reduzindo a duração da hora noturna para 52 minutos e 30 segundos, para o trabalhador urbano, nos termos do CLT, art. 73, § 1º. Todavia, o adicional noturno deve incidir sobre as horas laboradas em prorrogação da jornada noturna, nos termos do item II da Súmula 60/TST, o que não era observado pela reclamada.»
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