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DOC. 144.5471.0001.8000

TRT3. Seguridade social. Estabilidade provisória no emprego. Acidente do trabalho. Lei 8.213/1991, art. 118.

«De acordo com o Lei 8.213/1991, art. 118, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Comprovado nos autos que o Reclamante usufruiu de benefício previdenciário e, quando do seu retorno ao trabalho, foi sumariamente dispensado, é incontestável que a garantia de emprego não foi respeitada, afigurando-se correto o deferimento da indenização substitutiva do período estabilitário, em face da impossibilidade de reintegração do Autor»

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