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DOC. 144.5471.0001.9100

TRT3. Adicional de periculosidade. Manuseio de maçarico.

«O MM. Juízo sentenciante firmou seu convencimento com base na prova pericial produzida nos autos, a qual revela que fazia parte das atividades diárias e corriqueiras do reclamante a verificação das condições de funcionamento de maçarico para cortes de placas e tarugos. Como enfatizado pelo perito oficial, a cada início de operação de maçarico (o que ocorria inúmeras vezes durante a jornada), cabia ao reclamante fazer o teste de dosagem do acetileno e do oxigênio, para obter a queima ideal desses gases, além do teste de manômetro e de válvulas de segurança, para verificar a pressão dos gases. Mesmo que o PPP do reclamante não mencione a execução da atividade relacionada ao manuseio de maçarico, tal circunstância, por si só, não induz à conclusão de que o reclamante não operava tal equipamento. Com base nas alíneas «f» e «h» do item 01 do anexo 02 da NR-16 da Portaria 3.214/1978, o perito oficial concluiu que, no período de 01/02/1994 até a demissão, o reclamante laborou em condições perigosas que ultrapassam a mera exposição eventual ao risco de acidentes com gases inflamáveis, o que não foi satisfatoriamente esclarecido em contrário pelo laudo apresentado pelo assistente técnico da reclamada.»

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