TRT3. Horas «in itinere». Pré-fixação tempo médio. Negociação coletiva.
«A SDI-I do TST firmou entendimento de que é cabível, por meio de negociação coletiva, estabelecer um tempo médio de deslocamento para o pagamento de horas «in itinere». A pré-fixação do tempo médio deve estar em consonância com a realidade dos fatos, de modo a se constituir em um legítimo exemplo da liberdade de negociação coletiva insculpida na Constituição da República (arts. 7º, XXVI e 8º, III). Caso não seja respeitado o princípio da razoabilidade, ocorre a violação ao princípio da primazia da realidade e a previsão coletiva torna-se uma renúncia de direitos dos trabalhadores, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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