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DOC. 144.5471.0002.7000

TRT3. Norma coletiva. Mera supressão do pagamento das horas «in itinere» sem correspondente concessão de outros benefícios. Invalidade.

«Embora a validade dos acordos e convenções coletivas seja reconhecida constitucionalmente (CF/88, art. 7º, XXVI), ao celebrar negociação coletiva as partes envolvidas devem fazer concessões mútuas em busca dos interesses recíprocos. É até admissível transacionar direitos assegurados por lei, desde que se preserve, no conjunto, o equilíbrio de interesses opostos (princípio do conglobamento). Desse modo, normas coletivas que suprimem completamente o pagamento das horas in itinere, sem qualquer contrapartida, são inválidas, porque esse direito é garantido por norma de ordem pública (CLT, art. 58, § 2º), infenso à negociação coletiva.»

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