TRT3. Minutos residuais. Atividades preparatórias. Tempo à disposição. Horas extras.
«Os atos preparatórios do trabalhador para o início e a finalização da jornada (tomar café, trocar o uniforme, limpar os EPIs e deslocar-se entre a portaria da empresa e o local de trabalho) atendem muito mais à conveniência da empresa do que do empregado. Desse modo, o período utilizado para tais tarefas constitui tempo à disposição do empregador, nos termos do CLT, art. 4º, devendo ser remunerado como extra se ultrapassados 10 minutos diários, a teor da súmula 366 do TST.»
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
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