Carregando…

DOC. 144.5471.0002.7700

TRT3. Multa normativa. Cláusula penal. Limitação de valor.

«As cláusulas contidas em Convenções ou em Acordos Coletivos do Trabalho, que estabeleçam multas para a hipótese de violação de qualquer dispositivo convencional, possuem evidente natureza de cláusula penal, ou seja, constituem pacto acessório em que se estipula pena ou multa para a parte que retardar ou se subtrair ao cumprimento da obrigação pactuada. Conforme inteligência do art. 412 do Código Civil e segundo o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-I do TST, em cláusula penal o valor da multa não pode superar o montante da obrigação principal. Esse instituto não se confunde com o da astreinte, mecanismo processual de atuação do Estado-juiz que, por meio da imposição de uma multa diária, procura compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer, garantindo ao credor resultado prático equivalente ao do adimplemento voluntário por parte do obrigado. O ordenamento jurídico pátrio não estabelece qualquer limitação de montante para a astreinte, sendo outorgada ao magistrado, no entanto, a prerrogativa de ajustar seu valor e periodicidade, caso entenda que ela se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do CPC/1973, art. 461, §6º. Isso não ocorre, porém, com a cláusula penal, a qual deve observar como teto o valor da obrigação principal.»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito