TRT3. Recibos em geral. Trct. Eficácia liberatória.
«Recibo, garantia e segurança de todo e qualquer contraente, é qualquer documento público ou privado, isto é, qualquer escrito ou escrita, no qual alguém reconhece haver recebido certa quantia em dinheiro ou qualquer outro bem. A qualidade que se deve exigir em determinado recibo é que ele reflita exatamente o que foi pago, nada escondendo, nem dúvida gerando no seu texto, no seu contexto, nas suas entrelinhas, nem que seja fruto da força, da estrutura organizacional, da condição sócio-cultural e econômica, ou até mesmo da esperteza da outra parte. Em geral, quando o empregado outorga quitação à empregadora, dois aspectos são relevantes: forma e conteúdo. O primeiro, mesmo quando cercado de certos requisitos, não enclausura, não domina, não arrasta, nem sufoca o segundo, que é o mais importante, pois o que o Direito pretende é que o documento exibido reflita a verdade. Essa é a grande segurança e a maior garantia que todos desejam. A eficácia liberatória da quitação rescisória do contrato de trabalho somente diz respeito às parcelas e aos valores expressa, clara e inequivocamente consignados no termo de rescisão contratual. Relativamente à sua eficácia, nenhum recibo outorgado pelo empregado pode ir além do que contém de verdadeiro. E vale pelo que encerra de real, liberando o devedor apenas na exata medida e proporção do que foi pago e recebido. Essa tem sido a posição da jurisprudência trabalhista, ao analisar qualquer espécie de recibo outorgado pelas partes envolvidas em relação jurídica repleta de recíprocas prestações e com enorme potencial de desavenças.»
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