Carregando…

DOC. 144.5471.0003.2000

TRT3. Ação indenizatória proposta por trabalhador contra sindicato. Danos materias e morais. Conduta desidiosa do sindicato substituto processual. Competência da justiça do trabalho.

«Tratando-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da desídia do sindicato substituto processual em anterior ação trabalhista, a competência para processamento e julgamento é desta Especializada, nos termos do atual posicionamento do eg. STJ. In verbis: «CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR TRABALHADOR CONTRA SINDICATO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO EM ANTERIOR AÇÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL (CF, ART. 114, VI E IX). 1. Na hipótese, o trabalhador ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face do respectivo sindicato, imputando ao réu conduta deficiente e danosa ao representá-lo em anterior reclamação trabalhista, na qual supostos acordos lesivos teriam sido firmados e homologados. 2. Somente a Justiça Especializada terá plenas condições de avaliar a procedência das alegações formuladas pelo autor contra o sindicato réu, porquanto a ação por ele movida faz referências a temas notadamente de direito trabalhista e processual trabalhista. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho.» (2ª Seção, CC 124.930/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, unânime, DJe de 2.5.2013).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito