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DOC. 144.5471.0003.5700

TRT3. Intimação pessoal da agu. Ausência. Nulidade do feito.

«A segunda Reclamada, ora Recorrente, Universidade Federal de Alfenas - Unifal, consiste em Ente da Administração Pública Indireta, portanto, nos termos dos Lei Complementar 73/1993, art. 9º e Lei Complementar 73/1993, art. 38, 6º da Lei 9.028/95, 17 da Lei 10.910/2004, 879, §3º da CLT, 20 da Lei 11.033/2004 e 1º da Resolução GP/GCR/DGJ/nº 02/2005, deve ser intimada pessoalmente, o que não foi observado na presente Demanda, pelo que acolho a preliminar arguida para declarar a nulidade do feito a datar da v. Sentença condenatória, determinando o retorno dos autos à Origem para que se proceda à reabertura do prazo recursal e à correta intimação do Ente Público, em conformidade com os citados dispositivos legais.»

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