TRT3. Indenização por danos morais e materiais- prescrição.
«Sendo a indenização por danos morais e materiais decorrentes do contrato de trabalho um direito trabalhista expressamente previsto no CF/88, art. 7º, XXVIII, a norma prescricional aplicável é aquela estabelecida no inciso XXIX do mesmo artigo, segundo o qual o direito de exigir os créditos resultantes das relações de trabalho se sujeita ao «prazo prescricional de 5 (cinco) anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho». Como a indenização pretendida decorre de suposto dano sofrido por esposa e filho de ex-empregado da primeira reclamada, Petrobrás, em face do seu falecimento ocorrido em 24.11.1989, sem notícia da existência de ação idêntica a esta anteriormente ajuizada, capaz de interromper a prescrição, e considerando a impossibilidade de se aplicar, ao caso dos autos, o inciso I do CCB, art. 198, que dispõe que contra incapazes não corre a prescrição, há que se manter a decisão de origem que declarou a prescrição extintiva.»
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