TRT3. A prova da redução do intervalo intrajornada, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, cabia ao autor (inciso I do CPC/1973, art. 333). Contrariamente ao que se dá em relação às horas extras pela extrapolação da jornada, não há inversão do ônus de provar o descumprimento do intervalo intrajornada, que cabe ao empregado, já que não há obrigação legal de registro da pausa para alimentação e descanso, que pode ser pré-assinalado, conforme é a hipótese desses autos.
(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito